Com a decisão, os licenciados na área podem atuar tanto como
professor em instituições de ensino, quanto em espaços de educação não-formal,
a exemplo de academias de ginástica, clubes, espaços de lazer, de recreação e
de práticas desportivas.
A 10ª Vara da Justiça Federal suspendeu qualquer ato que
possa restringir o campo de atuação dos profissionais graduados em cursos de
licenciatura em educação física no âmbito funcional do Conselho Regional de
Educação Física da 13ª Região (Cref13/BA-SE). Com a decisão, os licenciados na
área podem atuar tanto como professor em instituições de ensino, quanto em
espaços de educação não-formal, a exemplo de academias de ginástica,
clubes, espaços de lazer, de recreação e de práticas desportivas. A sentença
confirma uma liminar, de fevereiro deste ano, e atende pedidos de uma ação
civil pública proposta pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, do
Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA).
Com a sentença, de 24 de setembro último, os Conselhos
Federal e Regional de Educação Física não poderão mais emitir as carteiras com
a indevida anotação “Atuação Educação Básica”, relativamente aos profissionais
originários dos cursos de licenciatura em educação física. Além disso, terão de
substituir as carteirinhas, já emitidas com essa anotação, de todos os
beneficiários que solicitarem a alteração e sem nenhum custo. Os conselhos
estão sujeitos também ao pagamento de multa de 500 reais em cada caso
comprovado de descumprimento da decisão, e deverão divulgar a sentença em
jornal de grande circulação, afixar aviso na sede do Cref13/BA-SE e nos
respectivos endereços eletrônicos por, no mínimo, 60 dias.
A ação foi proposta por conta da restrição imposta pelo
Cref13/BA-SE à atuação dos licenciados, limitando-a aos ambientes escolares.
Além de não poder trabalhar em ambientes não acadêmicos, os profissionais ainda
recebiam a carteirinha do conselho com a aposição da frase “Atuação Educação
Básica” no anverso da carteira profissional. A prática do Cref13/BA-SE
respaldava-se nas resoluções nº s 182/2009 e 112/2005 do Conselho Federal de
Educação Física (Confef). De acordo com essas normas, as carteiras
profissionais seriam expedidas em conformidade com a formação acadêmica do
graduado, com a existência de um campo específico para distinguir a atuação
profissional.
Lei não faz restrição - Para o MPF, as duas
resoluções do Confef são ilegais e vão de encontro à Lei 9.696/98, que trata da
inscrição dos profissionais de Educação Física nos respectivos Conselhos
Regionais. A lei “não faz qualquer tipo de restrição quanto à natureza do curso
de ensino superior (licenciatura ou bacharelado), exigindo apenas o diploma
obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido”,
afirma o MPF na ação ajuizada em dezembro do ano passado. Ainda de acordo com o
órgão, não competem aos conselhos profissionais estabelecer limitações ao
exercício profissional das respectivas categorias, e sim, verificar se existem
ou não óbices legais ou administrativos para o desempenho da atividade
reivindicada.
Na sentença, o Judiciário concordou com a argumentação do
MPF ao entender que a Lei nº 9.696/98 não apresenta distinção entre os
profissionais de educação física de cursos de licenciatura ou bacharelado, e a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação apenas exige que os profissionais que
exerçam a docência na educação básica sejam portadores de cursos de
licenciatura. Para reforçar a tese, o Judiciário cita os artigos 5º, inciso
XIII, e artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, segundo os quais apenas
lei em sentido formal poderia impor requisitos para o desempenho da atividade
profissional, “não cabendo aos conselhos profissionais, em cerceio ao direito
fundamental ao livre exercício da profissão, por meio de resolução ou quaisquer
atos normativos infralegais, restringir a atuação dos educadores físicos
licenciados aos ambientes escolares”, diz a decisão.
O Confef e o Cref13/BA-SE ainda podem recorrer da decisão.
Número da ação para consulta processual: 44645-56.2011.4.01.3300/ 10ª Vara
Federal
Fonte:
http://www.prba.mpf.mp.br/mpf-noticias/direitos-do-cidadao/sentenca-suspende-restricoes-a-atuacao-dos